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Apostas

Bets: conheça as novidades trazidas pela regulamentação da reforma

Publicado em 30/04/2024 • 08:53 | Atualizado em 19/05/2025 • 14:20

Bets: conheça as novidades trazidas pela regulamentação da reforma
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“O projeto prevê a possibilidade de o apostador ser solidário pelo pagamento dos tributos dos sites estrangeiros”, diz especialista

O Projeto de Lei Complementar, que regulamenta a cobrança do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo, PLP 068/2024, entregue ao Congresso Nacional na quarta-feira (24), trouxe mudanças na tributação de apostas.

A advogada Livia Heringer, do Ambiel Advogados, especialista e mestra em Direito Tributário, explica que hoje, as casas de apostas estão sujeitas ao ISS, PIS/COFINS, além do IRPJ/CSLL, pelo lucro presumido ou lucro real, 12% sobre a arrecadação, descontados os prêmios pagos, contribuição social no modelo GGR, contribuição social, outorga para exploração da atividade e taxa de fiscalização. “Já o apostador paga imposto de renda na alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos, sem faixa de isenção”.

Segundo Livia, de acordo com o PLP, os concursos de prognósticos em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa (bets), sorteios, fantasy sports, apostas em corridas de cavalos (turfe) e etc., “ficam sujeitos ao IBS e a CBS, que incidirão sobre a receita da casa de apostas, descontados os prêmios pagos e as destinações obrigatórias por lei, a órgão ou fundo público, e aos demais beneficiários. As premiações pagas não estarão sujeitas à incidência do imposto e da contribuição” detalha a advogada.

Outra novidade destacada pela especialista, está na tributação dos sites de apostas estrangeiros que atuam no Brasil, “inclusive considerando que o PLP prevê a possibilidade de o apostador ser responsável pelo pagamento dos tributos, solidariamente com o site estrangeiro”.

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O objetivo, diz Livia, “é que essas apostas realizadas nos sites internacionais sejam tributadas como se tivessem sido realizadas com sites brasileiros. A base de cálculo será a receita auferida pelo site com a operação, podendo regulamento prever a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida”.

Fonte: Livia Heringer, advogada do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, é especialista e mestra em Direito Tributário; e especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças.

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